STJAgInt no AREsp 3.092.465
Ilegitimidade ativa e litisconsórcio: fundamento da decisão não atacado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade ativa e litisconsórcio
- Fundamento da decisão não atacado
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.