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Jurisprudências

STFRcl 76.135 AgR

Acórdão: ato reclamado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 563.708 (TEMA 24/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por ausência de identidade temática entre o ato reclamado e o decidido no RE 563.708 (Tema 24/RG).

2. A parte agravante insiste em alegar ofensa ao paradigma. Segundo afirma, apesar de a mudança legislativa ser posterior à formação do título executivo, não há falar em ofensa à coisa julgada, tendo em conta a relação de trato sucessivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao deixar de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, o órgão reclamado violou a tese firmada no julgamento do RE 563.708 (Tema 24/RG).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, a questão jurídica controvertida diz respeito aos efeitos da coisa julgada quando em confronto com modificação legislativa posterior do regime jurídico administrativo.

5. No julgamento do RE 563.708 (Tema 24/RG), o STF firmou a seguinte tese: “I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”

6. A decisão reclamada nada dispôs a respeito da matéria objeto do paradigma, limitando-se a indicar o óbice da coisa julgada, pelo que evidenciada falta de aderência temática.

7. Não configurada a inexigibilidade do título judicial na hipótese, inexiste identidade material com o decidido no Tema 100/RG.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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