Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000636-64.2024.5.19.0003

Rescisão indireta: diferenças salariais

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Diferenças salariais
  • Pagamento de salário abaixo do valor do salário mínimo legal
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO Deve ser mantida a decisão monocrática da Presidência do TST que negou provimento ao agravo de instrumento em razão do descumprimento do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Da leitura das razões do recurso de revista se depreende que, de fato, a parte não indicou contrariedade à súmula ou OJ do TST ou ainda súmula vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o referido recurso revela-se flagrantemente desfundamentado, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática da Presidência do TST que negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula 126 do TST. A parte sustenta que a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos deve ser reformada, uma vez que a remuneração da categoria obedece estritamente aos pisos normativos estabelecidos em Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da classe, cuja autonomia e validade devem ser prestigiadas nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Dos trechos transcritos no recurso de revista da parte, extrai-se que a Corte Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salarias, registrando que “a partir da verificação dos contracheques, constata-se que o pagamento de salários se deu em quantia inferior ao salário mínimo legal”, que “o reclamante, como representante de atendimento, cumpre jornada especial nos termos do art. 227 da CLT. Todavia, não há falar em pagamento proporcional, sendo-lhe assegurado o piso salarial ou o mínimo legal” e que “à luz dos recibos de Id. d02ef14, vê-se que a implantação do reajuste governamental do salário mínimo sempre se dava tardiamente, meses após o oficialmente adotado 1º de janeiro, motivo pelo qual faz jus às diferenças daí decorrentes com reflexos”. Para se chegar à conclusão de que indevido o pagamento de diferenças salariais, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não traz tese à luz do piso normativo estipulado em norma coletiva. Assim, não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações recursais com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Incide, também, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ficando prejudicada a análise da transcendência; e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.