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Jurisprudências

STFARE 1.431.099 ED-AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, provendo o recurso extraordinário do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), não conhecer da ação ordinária ajuizada na origem. Por fim, inverteu os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

EMENTA

Direito tributário. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Atos praticados à luz dos Decretos nºs 82.088/78 e 82.833/78, editados com base em atos institucionais e em ato complementar. Impossibilidade de apreciação judicial.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que, com a argumentação de que não teria havido o devido prequestionamento de certa matéria e de que seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação judicial dos atos questionados na ação ordinária ajuizada na origem, praticados à luz dos Decretos nºs 82.088/78 e 82.833/78, os quais, por sua vez, estão embasados em atos institucionais e em ato complementar.

III. Razões de decidir

3. Conforme a jurisprudência da Corte, os atos questionados na ação ordinária ajuizada na origem estão excluídos da apreciação judicial. Precedentes: MS nº 20.194/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ de 8/2/80; Rcl nº 126/DF-segunda, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ de 16/10/81; AR nº 1.183/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJ de 3/5/85. Tal orientação se mantém mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental provido pelo Tribunal para, provendo o recurso extraordinário do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), não conhecer da ação ordinária ajuizada na origem.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques, que negava provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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