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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001712-62.2024.5.17.0009

Procedimento sumaríssimo: logo, a decisão agravada não merece reparos

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM OS TEMAS 55 E 134 DA TABELA DE IRR DO TST. Conforme concluiu a decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com o precedente jurídico fixado pelo Pleno deste Tribunal Superior no Tema 55, segundo o qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”, bem como com o Tema 134, segundo o qual “a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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