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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001367-31.2021.5.02.0291

Execução: diferenças salariais

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento central da negativa foi a inobservância do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, o exequente não demonstrou qualquer violação constitucional. Ocorre que, nas razões do agravo interno, o exequente sequer menciona tal fundamento. No agravo interno a parte nem sequer alega violação de dispositivo da CF. Apenas invoca arestos e dispositivos de lei federal, reproduzindo as teses jurídicas relacionadas ao processo de conhecimento, quanto ao PCCS da Fundação CASA, o critério de alternância de promoções e o Tema 1.075 do STJ, e ao final requer a reforma da decisão “a fim de que seja a presente ação julgada, totalmente procedente, (...) para deferir ao, ora Agravante, o pedido das Diferenças salariais pelas progressões por Antiguidade”. Assim, fica evidente que o agravo interno não apenas deixa de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada, como ainda apresenta-se inteiramente baseado em argumentos que sequer se referem à fase de execução em que se encontra o processo. Assim, ante a ausência de dialeticidade recursal, é de rigor a adoção do teor restritivo da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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