STFARE 1.252.137 AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED
Autorização para instalação de equipamentos indispensáveis à distribuição de gás natural canalizado
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Cobrança
- Uso da faixa de domínio
- Inconstitucionalidade
- Ausência de pressupostos
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Inconformismo da parte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS DECLARAÇÃO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 3763 e ADI 6482. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, no caso concreto, o acolhimento destes embargos de declaração, nos quais se aponta omissão, ao argumento segundo o qual, a ausência de trânsito em julgado do precedente desta Corte sobre a quaestio juris examinada – qual seja, RE nº 889.095 AgR-ED-EDv, estampado na fundamentação do acórdão ora embargado, no qual se discute a modulação dos efeitos, não poderia servir de fundamento para a rejeição dos embargos de divergência opostos pela ora Recorrente, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de divergência nos precedentes utilizados para fundamentar o voto proferido pela Segunda Turma, no caso em exame, não constitui óbice ao julgamento do recurso extraordinário, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.
5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.