STJAgRg nos EDcl no RHC 231.035
Tortura-castigo: decisão de ratificação do recebimento da denúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tortura-castigo
- Decisão de ratificação do recebimento da denúncia
- Fundamentação concisa
- Inexistência de nulidade
- Posição de garante
- Inviabilidade de exame fático-probatório na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA-CASTIGO. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSIÇÃO DE GARANTE. INVIABILIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara a ordem.
2. A agravante foi denunciada, em concurso de agentes, pela suposta prática do crime de tortura-castigo qualificada, nos termos do art. 1º, inciso II, §§ 3º e 4º, inciso III, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 29 do CP. Pleiteia o reconhecimento de nulidade, por ausência de fundamentação da decisão de ratificação do recebimento da denúncia, e o trancamento da ação penal, por inviabilidade da imputação quanto à posição de garante no tipo do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de ratificação do recebimento da denúncia, proferida após a resposta à acusação, carece de fundamentação apta e, por consequência, se há nulidade; e se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a inviabilidade da imputação por ausência de posição de garante no crime de tortura-castigo.
III. Razões de decidir
4. A decisão proferida após a resposta à acusação tem natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a inexistência das hipóteses dos arts. 395 e 397 do CPP.
5. A motivação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, estando atendido o padrão mínimo quando há integração entre a decisão de primeiro grau e o acórdão que confirma a viabilidade da ação penal com elementos individualizados do caso.
6. A alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se comprova pela mera existência de custódia cautelar ou pela submissão ao processo penal.
7. A aferição da posição de garante no tipo do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 demanda exame fático-probatório, incompatível com a cognição estreita do habeas corpus e com a fase de admissibilidade da ação penal.
8. As teses sobre concurso de agentes em crime bipróprio, ausência de dolo e eventual desclassificação devem ser apreciadas pelo Juízo natural na sentença, após a instrução probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.