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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001404-59.2025.5.02.0601

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, §9º. DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desconformidade com o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que “não restou demonstrado o ato de improbidade alegado pela reclamada”, assentando, ainda, que a acusação de furto atribuída a reclamante também não restou comprovada, “restando claro o abuso no exercício do poder disciplinar por parte da empregadora”. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve conduta inadequada por parte da reclamante e mero exercício regular do poder disciplinar da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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