STJAgInt no MS 31.271
Anistia política: revisão administrativa
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Anistia política
- Revisão administrativa
- Poder de autotutela da administração pública
- Julgamento da ADPF n. 777/DF
- Limites de alcance
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 839/STF. JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. LIMITES DE ALCANCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado impetrado contra ato de anulação de portaria de concessão de anistia política, fundado na apontada ofensa à dignidade da pessoa humana e à proteção ao idoso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338/DF (Tema n. 839), assentou que a Administração Pública pode revisar atos concessivos de anistia fundados na Portaria n. 1.104/1964, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de comprovada a ausência de motivação exclusivamente política no ato de desligamento.
3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não implicou a invalidação de todas as portarias de revisão de anistia, conforme expressamente delimitado nos acórdãos proferidos nos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o Tema n. 839 da repercussão geral.
4. As alegações recursais fundam-se em leitura ampliativa e dissociada do alcance da decisão do STF na ADPF n. 777/DF, que rejeitou a extensão automática da nulidade a todas as portarias anulatórias.
5. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que não se configura ilegalidade manifesta quando o ato administrativo revisional observa os requisitos estabelecidos no Tema n. 839, inexistindo, ademais, comprovação de vício procedimental ou nulidade concreta no caso concreto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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