STJAgInt no REsp 2.170.132
Ilegitimidade ativa: cumulação de pedidos contra réus diversos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade ativa
- Cumulação de pedidos contra réus diversos
- Extinção sem resolução do mérito
- Fundamento do acórdão recorrido inatacado
- Incidência, por analogia, da súmula 283/STF
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM) contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à ilegitimidade ativa e à cumulação de pedidos contra réus diversos, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.