Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000860-25.2023.5.02.0057

Deserção do recurso ordinário: recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Recolhimento de custas processuais por pessoa estranha à lide
  • Preparo recursal
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 41. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 41. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, IV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 41. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o recolhimento das custas foi efetuado por empresa estranha à lide. Porém, constam na guia dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, tais como a correta identificação da parte autora, do valor adimplido e do número desta ação trabalhista. Ainda, observa-se a autenticação mecânica do pagamento da instituição bancária, no prazo legal. Assim, de acordo com o Princípio da Instrumentalidade das Formas e dos Atos Processuais insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC, o comprovante de pagamento pode ser considerado apto para a averiguação do cumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo. Logo, não há de se considerar deserto o recurso ordinário interposto pela ré. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2.082/2.085, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastada a deserção atribuída ao recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.