STJAgInt no AREsp 2.404.629
Improbidade administrativa: dano ao erário
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dano ao erário
- Contrato administrativo
- Ausência de dano material
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem concluiu que não houve prejuízo material efetivo à Administração Pública, não havendo, consequentemente, dano a ser indenizado. Portanto, para alterar essa conclusão nos termos sustentados pela parte, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Aplica-se, assim, a Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a configuração de dano in re ipsa nas condenações fundadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, exigindo-se a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.