STJAgRg no HC 1.118.064
Usura pecuniária e extorsão majorada (art. 4º, a, da lei n. 1.521/1951 e art. 158, § 1º, do CP)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Conveniência da instrução criminal
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA PECUNIÁRIA E EXTORSÃO MAJORADA (ART. 4º, A, DA LEI N. 1.521/1951 E ART. 158, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ART. 312, § 3º, I, DO CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi. Nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, o modus operandi deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa.
2. No caso, a decisão recorrida destacou que a agravante assumiu a cobrança de dívida oriunda de agiotagem e passou a exigir da vítima pagamentos acrescidos de juros diários exorbitantes. Para isso, dirigiu reiteradas ameaças à vítima e a seus familiares, enviou imagens de indivíduos armados, fez visitas intimidatórias à residência e ao local de trabalho da vítima e utilizou terceiros para potencializar o temor. Esse quadro teria resultado em pagamentos de aproximadamente R$ 100.000,00, valor muito superior ao empréstimo original.
3. A custódia também se justifica por conveniência da instrução criminal. As intimidações alcançaram a vítima e familiares que poderão ser ouvidos no curso da persecução penal, o que evidencia risco concreto à higidez da colheita da prova.
4. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da preventiva, não ao momento do fato delituoso, bastando que persistam fundamentos como risco à ordem pública ou conveniência da instrução criminal. Precedentes.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão quando presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar.
6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à instrução criminal.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.