TSTAg-AIRR 323-07.2019.5.08.0126
Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
- Multa
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Reflexos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da causa ( R$ 1.075.850,79 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre diferenças salariais em razão da natureza salarial do auxílio-moradia e por equiparação salarial, integração do adicional de periculosidade às horas extras prestadas e horas extras , ante os óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 21.005,36 (vinte e um mil, cinco reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos