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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.758.395

Execução de título extrajudicial: extinção após sentença arbitral

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS SENTENÇA ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA NA ESFERA JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO E RECURSO ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS TEMPESTIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA E CONSECTÁRIOS. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame de questões decididas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado contrarie os interesses da parte embargante.

3. Alegações referentes à suposta violação do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de oportunidade para sustentação oral configuram inovação recursal inadmissível, por não terem sido suscitadas tempestivamente nas contrarrazões aos recursos especiais.

4. Dirimido o mérito da controvérsia exclusivamente na via arbitral, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida naquele âmbito, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, não havendo usurpação da jurisdição, mas reconhecimento da consequência lógica do provimento arbitral.

5. Caracterização do litisconsórcio unitário devidamente justificada pela natureza da relação jurídica e pela incindibilidade da decisão de mérito acerca da existência do título executivo, aplicando-se corretamente o art. 116 do Código de Processo Civil.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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