STJAgInt no AREsp 2.967.058
Improbidade administrativa: alterações promovidas pela lei 14.230/2021
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Alterações promovidas pela lei 14.230/2021
- Aplicação aos processos sem trânsito em julgado
- Continuidade típico-normativa
- Impossibilidade
- Atipicidade superveniente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre os processos em curso sem trânsito em julgado, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da continuidade típico-normativa, desde que a conduta imputada encontre correspondência material nas hipóteses atualmente previstas nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992; com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
3. Não subsiste a condenação fundada em dispositivos revogados, quando inviável o reenquadramento dos fatos nos tipos legais vigentes.
4. No caso, a pretensão recursal concernente ao reenquadramento da conduta, embora apresentada sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, mediante nova apreciação da suficiência e da força persuasiva das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.