STJREsp 1.834.975
Enriquecimento ilícito: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Enriquecimento ilícito
- Prescrição
- Prazo aplicável
- Três anos
- Actio nata
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TRÊS ANOS. ACTIO NATA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ATO PRETENSAMENTE ILEGAL. RECURSO DOS SÓCIOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO.
1. Na hipótese vertente, teria a terceira recorrente, com a anuência dos outros dois, aumentado indevidamente seu pró-labore, durante período em que figurou como administradora de sociedade empresária, tendo sido, em momento posterior, destituída judicialmente.
2. Tratando-se de ação de ressarcimento (perdas e danos) por pretenso ato ilícito, extracontratual, o prazo prescricional não é de dez anos, conforme fixado pelo acórdão recorrido, mas de três anos, contados a partir do momento em que a empresa toma inequívoco conhecimento do ato pretensamente ilegal, o que se deu, no caso em análise, com a assunção de novo administrador, mediante ordem judicial.
3. Recurso especial dos sócios conhecido e parcialmente provido.
4. Recurso especial da empresa prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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