STJAgInt no RMS 72.017
Contrato administrativo: cumprimento parcial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Cumprimento parcial
- Multa contratual
- Desproporcionalidade
- Aplicação subsidiária do código civil
- Redução
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA CONTRATUAL. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a aplicação subsidiária do Código Civil às contratações públicas, como normas de reserva.
2. O controle judicial, em regra, não alcança o mérito das sanções aplicadas pela Administração na execução de contratos administrativos, mas é possível a intervenção em hipóteses excepcionais, quando evidenciada desproporção manifesta entre a conduta e a penalidade, para reequilibrar a relação contratual.
3. Hipótese em que a forma de cálculo utilizada (por dia de atraso e por funcionário), limitada a 10% do valor mensal do contrato, não contempla a ocorrência do cumprimento parcial da obrigação e não afasta a desproporcionalidade, autorizando a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil.
4. Mostra-se adequada e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto e da função sancionatória da multa administrativa, a redução do percentual para 4% do valor mensal do contrato, mantendo-se a incidência da sanção em patamar significativo. 5.Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.