STJAREsp 2.763.105
Alienação fiduciária: imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária
- Imóvel
- Leilões negativos
- Restituição de valores
- Violação manifesta de norma jurídica
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta a corrigir injustiças, má apreciação da prova ou uniformizar jurisprudência quando a decisão rescindenda adotou interpretação razoável, ainda que não a melhor, dentre as possíveis nos tribunais à época.
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). Caso em que a discussão sobre a devolução de valores remanescentes ao devedor fiduciante após leilões negativos (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997) era objeto de divergência jurisprudencial à época da prolação do acórdão rescindendo. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida quando a parte vencedora é revel e não constituiu advogado nos autos, pois a verba honorária pertence ao advogado, inexistindo o fato gerador do direito à percepção de honorários na ausência de patrono atuando em defesa da parte. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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