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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.623

Fundamentação: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido (que atestou a capacidade laborativa da autora, com base no laudo pericial), bem como o acolhimento das razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

3. A questão atinente à aposentadoria por tempo de serviço não foi decidida no julgado recorrido, motivo pelo qual o tema não pode ser conhecido na instância especial por falta de prequestionamento.

4. "O não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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