STJAgInt nos EREsp 2.123.261
Ausência de cotejo analítico: inexistência de similitude fático-processual
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico
- Inexistência de similitude fático-processual
- Rediscussão das premissas fáticas do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico que evidencie, de forma objetiva, a adoção de soluções jurídicas distintas a partir de premissas fático-processuais equivalentes, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Não se configura a similitude fático-processual quando o acórdão embargado afasta a alegação de julgamento extra petita em razão da possibilidade de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública, ao passo que os paradigmas reconhecem a nulidade do julgado em hipóteses de efetiva extrapolação dos limites objetivos da demanda, sem a presença dessa peculiaridade processual.
3. A mera identidade do instituto jurídico debatido não autoriza o cabimento dos embargos de divergência, sendo indispensável a equivalência das premissas fático-processuais que embasaram os acórdãos confrontados, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional a partir das premissas fáticas assentadas nos acórdãos confrontados, não se prestando à rediscussão da moldura fático-processual adotada pelo acórdão embargado.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.