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Jurisprudências

TSTRR 0000643-78.2024.5.07.0039

Caixa executiva: intervalo para digitação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVA. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A decisão regional parece estar em desconformidade com a tese fixada no Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVA. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou a jurisprudência que vinha se consolidando no âmbito desta Corte Superior e fixou a seguinte tese obrigatória: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". No caso dos autos, a norma coletiva transcrita no acórdão regional não prevê a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Custas processuais inalteradas, pela reclamada. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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