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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000863-77.2022.5.07.0029

Redirecionamento da execução: benefício de ordem

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face do Agravante (devedor subsidiário). Consignou ser legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, constatada a insolvência da devedora principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento dos meios executórios contra a empregadora ou seus sócios. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Nesse sentido, inclusive, foi editada tese vinculante em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, em que definido que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (Tema 133). Desse modo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público está adstrita à fase de conhecimento. Como o processo encontra-se na etapa executiva, com a decisão cognitiva há muito transitada em julgado, não é possível reabrir a instrução probatória para rediscutir matéria já decidida. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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