STJAgInt no AREsp 2.907.280
Conselho regional de farmácia: distribuidora de produtos correlatos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conselho regional de farmácia
- Distribuidora de produtos correlatos
- Autuação
- Ausência de responsável técnico
- Razões recursais dissociadas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CORRELATOS. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem asseverou que a desnecessária presença de profissional farmacêutico durante o expediente integral não tem o condão de eximir a empresa da contratação e anotação da responsabilidade técnica.
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
3. O art. 15 da Lei 5.991/1973 não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela parte agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.