STJAgRg no HC 1.024.583
Apropriação indébita: desclassificação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita
- Desclassificação
- Estatuto do idoso
- Inaplicabilidade
- Vítimas menores de 60 anos
- Modificação do julgado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE 60 ANOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, para o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, sob o argumento de que todas as vítimas seriam maiores de 60 anos.
2. O agravante sustenta que, conforme narrado na denúncia, todas as vítimas seriam maiores de 60 anos, devendo prevalecer a aplicação da lei especial (Estatuto do Idoso) sobre a lei geral (Código Penal), em observância ao princípio da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, pode ser desclassificado para o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, considerando que nem todas as vítimas eram maiores de 60 anos à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do art. 102 do Estatuto do Idoso não é cabível, pois nem todas as vítimas do crime eram maiores de 60 anos à época dos fatos, conforme consta nos autos.
5. A decisão agravada foi fundamentada corretamente ao aplicar a legislação geral, o art. 168 do Código Penal, em razão da impossibilidade de aplicação do Estatuto do Idoso.
6. A análise da alegação de desclassificação do crime demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de apropriação indébita para o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso não é cabível quando nem todas as vítimas eram maiores de 60 anos à época dos fatos. 2. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório é vedado na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168; Lei n. 10.741/2003, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.214/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.884/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.056.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Tese
1. A desclassificação do crime de apropriação indébita para o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso não é cabível quando nem todas as vítimas eram maiores de 60 anos à época dos fatos. 2. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório é vedado na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.