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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.935

Descumprimento de medidas protetivas: sucedâneo recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via mandamental como sucedâneo recursal e necessidade de revolvimento fático-probatório quanto às teses defensivas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revaloração jurídica de premissas fáticas e discussão de tipicidade/dolo do descumprimento de medidas protetivas, sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se há prova pré-constituída inequívoca e ilegalidade flagrante aptas a superar o óbice ao conhecimento do writ para absolvição direta por atipicidade; (iii) saber se o agravo regimental trouxe elementos novos que imponham reforma da decisão monocrática ou julgamento colegiado.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se exame apenas diante de teratologia ou constrangimento evidente. A tese de atipicidade por consentimento e ausência de dolo demanda incursão no acervo probatório para redefinir a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, incompatível com a via estreita do writ. 4 Inexiste prova pré-constituída inequívoca a amparar a alegação de ilegalidade flagrante. A distinção fática reconhecida pelas instâncias ordinárias - tolerância inicial seguida de oposição expressa da ofendida e intervenção policial, recompondo a vigência das medidas - afasta o conhecimento da impetração e não autoriza a concessão da ordem de ofício.

5. A aplicação de precedentes sobre aproximação consentida exigiria redesenho do quadro fático, vedado em sede de habeas corpus, não havendo contrariedade direta aos julgados, mas tentativa de reinterpretar fatos para adequá-los à tese de atipicidade.

6. O agravo regimental não apresentou inovação útil capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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