STFRcl 70.927 AgR-segundo-ED-segundos
Segundos embargos de declaração no segundo agravo interno em reclamação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Pertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que proveu agravo interno para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho e julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida, com observância do decidido na ADPF 324.
2. A parte embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise da tese atinente à existência de fraude na formação de vínculo empregatício, lastreada no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de fraude no vínculo empregatício, consideradas as provas produzidas; e ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, no que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, se enquadra nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. Nada obstante, uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.