STJAgRg no RHC 245.052
Prisão preventiva: garantia da aplicação da lei penal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da aplicação da lei penal
- Fuga
- Uso de identidade de terceiro
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. USO DE IDENTIDADE DE TERCEIRO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é admitida para garantia da aplicação da lei penal diante de elementos concretos de risco, inclusive fuga, ocultação de identidade e dificuldade de localização, sendo a contemporaneidade referida aos motivos da custódia, não ao tempo do fato.
2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante, após fugir do sistema prisional em 1999, passou a utilizar a identidade do irmão, ocasionando erro de identificação e a prisão de terceiro, evadiu-se do distrito da culpa, foi citado por edital e somente compareceu aos autos em 11/3/2026.
3. A evasão para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea à custódia, afastando alegação de ausência de contemporaneidade. Precedentes.
4. Havendo fundamentos concretos, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.