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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.290.261

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aplicando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, além de afirmar a não comprovação de divergência jurisprudencial; nas razões do agravo em recurso especial, o agravante apenas impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de refutar, concreta e especificamente, a deficiência de fundamentação e a divergência não comprovada.

3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e integral, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravante limitou-se a combater a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de refutar a deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF) e a alegada divergência jurisprudencial não comprovada.

6. A Súmula 182/STJ, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e com o art. 21-E, V, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

7. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EREsp 1.424.404/SP).

8. Mantém-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 3. É aplicável o art. 21-E, V, do RISTJ, combinado com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, para negar conhecimento ao agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2021

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 3. É aplicável o art. 21-E, V, do RISTJ, combinado com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, para negar conhecimento ao agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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