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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.690.467

Imóvel adquirido por meio do programa minha casa, minha vida

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Imóvel adquirido por meio do programa minha casa, minha vida
  • Suspensão do processo em razão da afetação do tema n.º 1.198/STJ
  • Descabimento
  • Inépcia da inicial e falta de interesse de agir
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos termos do Tema 1.198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando claramente a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há razão para a suspensão do julgamento do recurso especial.

2. O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou insuficiência na fundamentação.

3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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