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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.488.102

Alienação fiduciária de bem imóvel: leilão extrajudicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Alienação fiduciária de bem imóvel
  • Leilão extrajudicial
  • Procedimento anterior à lei 13.465/2017
  • Intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões
  • Desnecessidade
  • Modulação de efeitos

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE AS DATAS DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por devedores fiduciantes contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo interno de instituição financeira para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia reconhecido a nulidade de leilões extrajudiciais ocorridos em 2014 e 2018 por falta de intimação pessoal e convertido o feito em perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (a) definir se houve extrapolação dos limites do juízo de retratação ou ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática agravada; (b) saber se, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, era obrigatória a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017; e (c) estabelecer se é cabível a modulação de efeitos da jurisprudência, o retorno dos autos à origem ou a manutenção da condenação em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o Relator a reconsiderar a decisão monocrática anterior quando superados os óbices sumulares e diante de matéria jurídica baseada em moldura fática incontroversa, ficando salvaguardado o princípio da colegialidade pela possibilidade de submissão do agravo interno ao órgão colegiado.

4. A exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais foi instituída no regime da alienação fiduciária de bem imóvel unicamente com o advento da Lei 13.465/2017.

5. A obrigatoriedade de comunicação pessoal não se aplica aos procedimentos expropriatórios executados sob a égide do regime originário da Lei 9.514/1997 em momento anterior à alteração de 2017, haja vista que a propriedade já se encontra consolidada em nome do credor fiduciário.

6. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 opera restritamente na extensão de sua compatibilidade, inexistindo determinação legal de intimação pessoal da data dos leilões na alienação fiduciária, cuja exigência constitui construção jurisprudencial específica do regime da execução hipotecária.

7. A modulação temporal dos efeitos da jurisprudência, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e pressupõe a alteração de jurisprudência dominante firmada em precedentes qualificados, o que não se confunde com a natural evolução interpretativa das Turmas de Direito Privado deste Tribunal.

8. O reconhecimento da estrita regularidade formal do procedimento extrajudicial esvazia por completo o pressuposto de nulidade indispensável para a manutenção de condenação em perdas e danos fundamentada no art. 903 do Código de Processo Civil.

9. O pleito de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação de supostos vícios fáticos correlatados deduzidos na inicial encontra óbice na impossibilidade de reexame de elementos fático-probatórios e viola a economia processual.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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