TSTAg-RRAg 0000096-60.2022.5.09.0004
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- (matéria constante no recurso de revista do reclamante)
- No caso, não houve registro do TRT de pactuação em sentido contrário
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE). A reclamada insurge-se contra a decisão monocrática que a condenou ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037, correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso, não houve registro do TRT de pactuação em sentido contrário. Decisão regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a retificação da autuação a fim de que passe a constar como agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e como agradado DANIEL EDUARDO MARCHEWSKI; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator