Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1000544-62.2018.5.02.0000

Acidente de trabalho: insuficiência de provas

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Insuficiência de provas
  • Fato controvertido e objeto de pronunciamento judicial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 408 do TST
  • Óbice da orientação jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, VIII, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FATO CONTROVERTIDO E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 408 DO TST. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC de 2015, contra acórdão que reformou a sentença e julgou improcedente a reclamação trabalhista, por insuficiência de provas quanto à ocorrência do acidente de trabalho. 2. A petição inicial restringe a causa de pedir ao erro de fato, sem invocar outra hipótese de rescindibilidade nem indicar norma jurídica manifestamente violada, o que inviabiliza o reenquadramento jurídico da pretensão nos moldes da Súmula nº 408 do TST. 3. O erro de fato apto a desconstituir a coisa julgada pressupõe equívoco de percepção do julgador acerca de fato incontroverso, sobre o qual não tenha havido pronunciamento judicial. No caso , a ocorrência do acidente de trabalho foi objeto de controvérsia na reclamação trabalhista e acabou dirimida com base no conjunto probatório produzido. O Tribunal Regional examinou a prova testemunhal e documental, inclusive a concessão do benefício previdenciário acidentário, e, após confrontar o depoimento da testemunha da reclamada com os demais elementos dos autos, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o acidente alegado. Também o documento relativo ao encaminhamento do empregado ao hospital foi objeto de controvérsia e de pronunciamento expresso no julgamento dos embargos de declaração, tendo a Corte Regional examinado as alegações do autor sobre sua origem e concluído que não seria capaz de, por si só, comprovar o acidente, sobretudo diante dos demais elementos de prova. O erro de fato apontado corresponde, em verdade, ao juízo formado pelo julgador acerca da força probante da prova examinada, e eventual erro de julgamento não se confunde com erro de percepção, incidindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.