STJAgInt no AREsp 2.901.438
Servidor público: reforma
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Reforma
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/3/2019), a Corte Especial firmou o entendimento de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se considerado inválido e, ainda, comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
2. Caso em que o Tribunal a quo desproveu o recurso de apelação do ora agravante sob o fundamento de que sua condição de saúde, para além de não tê-lo tornado inválido, mas apenas incapaz para o serviço militar, não decorreu de acidente ou serviço nem guarda relação de causa e efeito com o serviço militar.
3. A modificação das premissas fáticas firmadas no aresto recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.