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Jurisprudências

TSTROT 1015168-72.2025.5.02.0000

Exigência de inclusão da coexecutada do processo matriz no polo passivo da ação rescisória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Impossibilidade de regularização do vício
  • Decurso do prazo decadencial
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • E a empresa Gefco Logística do Brasil Ltda
  • (ora autora)

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DA COEXECUTADA DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto". 2. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todas as pessoas atingidas pela coisa julgada, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 3. No caso concreto, tratou-se de incidente em fase de execução, por meio do qual se discutiu a alegada sucessão empresarial entre a executada IJS Global Logística do Brasil Ltda. e a empresa Gefco Logística do Brasil Ltda. (ora autora). A pretensão rescisória tem por objetivo obter o reconhecimento da sucessão e restabelecer a execução em face da empresa sucessora. 4. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, para redirecionar a execução para a Gefco, atingiria igualmente o patrimônio jurídico da executada principal, a quem estava direcionada a execução (ainda que para, em parte, beneficiá-lo), atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. Ademais, considerando a superveniente extinção da personalidade jurídica da IJS Global, impunha-se a inclusão dos sócios da empresa extinta no polo passivo da ação rescisória. 5. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face da empresa alegadamente sucessora, olvidou-se a parte de indicar os sócios da executada principal na ação subjacente. 6. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". 7. Ocorre que, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 3.10.2023, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação à outra reclamada da reclamação subjacente. 8. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, irreparável a decisão regional de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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