TSTAg-AIRR 0010441-92.2024.5.03.0033
Exame da prova testemunhal: diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exame da prova testemunhal
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir os pedidos formulados na petição de id. 68a8914 e não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator