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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 57.811

Concurso público: nomeação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EDITAL 001/QUADRO-GERAL/2012 DO ESTADO DE TOCANTINS. CANDIDATO ELIMINADO POR CLÁUSULA DE BARREIRA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, visando à nomeação para o cargo de Analista Técnico-Administrativo, após eliminação por cláusula de barreira em concurso público.

2. O impetrante foi eliminado do concurso por não estar classificado dentro do número de vagas previstas no edital original, mesmo após alterações posteriores que foram anuladas.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, em razão da eliminação do candidato e da anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira.

4. A controvérsia reside na aferição do direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante, considerando sua eliminação por cláusula de barreira e a posterior anulação dos editais que alteraram essa cláusula.

5. A anulação dos editais que alteraram a cláusula de barreira não gera direito líquido e certo à nomeação, pois aquela cláusula foi restaurada em exercício de autotutela pela Administração, sendo mantida a eliminação do candidato.

6. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso, e alterações posteriores não podem modificar a situação jurídica dos candidatos eliminados.

7. Persevera a ratio de que o surgimento de novas vagas dentro do prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sobretudo quando eliminados por cláusula de barreira considerada válida.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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