STFRcl 79.525 AgR-segundo
Segundo agravo regimental na reclamação: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundo agravo regimental na reclamação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação equitativa
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 5º e 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a reclamação, condenando a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há proporcionalidade no valor dos honorários sucumbenciais estabelecidos.
III. Razões de decidir
3. Em casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsto no § 8º do art. 85 do CPC.
4. Na fixação de honorários por equidade, as tabelas da OAB têm caráter meramente orientador e não vinculam o magistrado (Rcl 61.177 AgR-ED/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28/8/2024).
5. No caso, considerando a natureza da causa, a complexidade reduzida, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, os honorários de sucumbência foram fixados, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da proporcionalidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.177 AgR-ED/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28/8/2024; e Rcl 67.507 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/7/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.