STJAREsp 3.087.175
Cumprimento de sentença: débito condominial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Débito condominial
- Natureza
- Imóvel
- Penhora
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. NATUREZA. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os débitos condominiais têm natureza propter rem, sendo permitida a penhora do imóvel independentemente de quem seja o titular do bem. Precedentes.
2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que os débitos executados são vinculados ao próprio bem imóvel e foram aprovados em assembleia geral, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e do conteúdo do acordo homologado, o que recai no óbice da súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.