TSTAg-AIRR 0000759-41.2025.5.10.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução provisória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução provisória
- Empresa equiparada à fazenda pública (infraero)
- Atos preparatórios
- Possibilidade
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS PREPARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento de execução provisória em face da Fazenda Pública. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar o retorno do feito à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga na execução provisória das obrigações de fazer e de pagar. Constou expressamente do acórdão regional que “A vedação constitucional à execução provisória contra a Fazenda Pública restringe-se aos atos de expropriação e à expedição de precatórios ou RPVs, não obstando o processamento da fase de liquidação e a apuração do quantum debeatur. Permitir o prosseguimento da execução até o trânsito em julgado da conta de liquidação está em consonância com o princípio da razoável duração do processo e não viola o regime de precatórios.”. Com efeito, à luz do entendimento expresso no Tema 45 do STF, esta Corte entende ser admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, ou empresas equiparadas, para a obrigação de fazer ou de pagar quantia, caso se trate de procedimentos preparatórios atinentes aos cálculos de liquidação, sem expropriação patrimonial ou expedição de precatório, em observância ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora