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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.618

Discussão exclusiva sobre honorários: gratuidade de justiça não alcança o advogado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Discussão exclusiva sobre honorários
  • Gratuidade de justiça não alcança o advogado
  • Deserção do RESP. súmula 187/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ALCANÇA O ADVOGADO. DIREITO PESSOAL. ART. 99, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que o recurso especial da parte agravante não foi instruído com o comprovante de pagamento das custas devidas. Houve a devida intimação para, no prazo de 5 dias, a parte agravante proceder ao recolhimento em dobro das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que não ocorreu.

2. Sendo a gratuidade de justiça um direito pessoal, tal benefício não alcança o advogado que venha, em sede recursal, discutir exclusivamente o valor dos honorários advocatícios, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não é o caso dos autos. Aplicação do art. 99, § 5º, do CPC.

3. Não se aplica, à espécie, a regra do art. 82, § 3º, do CPC, pois o caso que deu origem ao recurso especial não é oriundo de ação de cobrança, tampouco de execução ou cumprimento de sentença de honorários, sendo certo que a questão dos honorários surgiu apenas como tese recursal em sede de apelação.

4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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