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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.863.189

Preparo: pagamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Preparo
  • Pagamento
  • Intimação para pagamento em dobro
  • Comprovação
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO MANTIDA.

1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não conhecido e agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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