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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000202-95.2024.5.19.0061

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão indireta

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. O TRT, ao julgar os embargos de declaração, consignou, “Esta Egrégia Turma, ao analisar a modalidade da rescisão contratual, esquadrinhou de forma robusta e detalhada o nexo de causalidade entre a conduta patronal - consistente em intensas pressões, ameaças veladas de processo criminal e criação de um ambiente de trabalho hostil após o sumiço de valores do caixa da empresa - e o afastamento da trabalhadora, que se iniciou com atestados médicos justificando o colapso emocional. O Acórdão foi categórico ao afirmar que: "A tese da Recorrente [Reclamante], por outro lado, é de que sua ausência foi uma consequência direta e inevitável de um ambiente de trabalho que se tornou insuportável e hostil, em razão da conduta da empregadora." (fls. 4). O cerne da decisão foi a ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi) no afastamento da obreira, pois sua inatividade perante a Embargante não decorreu de sua livre e espontânea vontade de abandonar o posto, mas sim do injusto e grave comportamento da empregadora, que culminou no reconhecimento das faltas graves previstas no artigo 483, alíneas 'b' e 'e', da CLT”. Acrescentou, ainda, “O fato de a trabalhadora ter obtido uma nova colocação no mercado de trabalho em período subsequente ou coexistente à sua ausência inicial, embora relevante como elemento fático, não possui o condão de desconstituir a falta grave patronal que justificou o rompimento contratual. Se a empregadora criou um ambiente insalubre e persecutório a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego (rescisão indireta), o fato de a Empregada buscar sua recolocação profissional em face da já instalada impossibilidade de retorno ao posto anterior não desconfigura a falta da empresa. O rompimento do nexo causal pretendido pela Embargante já foi refutado pelo Acórdão, que expressamente estabeleceu que a ausência não decorreu de ato de liberalidade, mas de reação à conduta patronal”. Destacou, “Ademais, no contexto da ruptura indireta e do efetivo receio da trabalhadora em retornar, a busca por uma nova fonte de renda revela-se mais como uma necessidade imediata de subsistência e proteção do que um indicador de abandono da relação jurídica anterior. O início de novo emprego, nesse panorama, não desvirtua a conclusão de que a ausência original e subsequente se deu por motivo justo e imputável à empresa. O Acórdão examinou a valoração da ausência e sua causa, e o mero argumento de que o novo emprego comprovaria o animus abandonandi é, na verdade, uma tentativa de conferir nova valoração a um fato probatório para reverter a conclusão jurídica já solidificada”. No que se refere ao tema “horas extras”, o E. TRT consignou “Diante do conjunto probatório, e em especial da confissão da própria preposta da Reclamada quanto à possibilidade de a Reclamante trabalhar após o registro de saída, bem como da informalidade e falta de controle efetivo do sistema de compensação de jornada, resta evidente que os controles de ponto apresentados não refletem a integralidade da jornada extraordinária efetivamente cumprida”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, os temas em análise encontram óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se afigura ínfimo, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais/constitucionais indicados. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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