STJAgInt no REsp 1.916.131
Natureza real: competência absoluta do foro da situação da coisa
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Natureza real
- Competência absoluta do foro da situação da coisa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
1. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada pelo Espólio de Coriolando Cidade Lindoso contra o Estado do Amazonas, em virtude da criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Madeira pelo Decreto Estadual 29.009/2006. Nela o autor pleiteia indenização de suas propriedades imobiliárias com área total de 14.928,1174 hectares, localizadas no Município de Manicoré/AM, denominadas Cajual, Castanhal, Conceição, Esperança, Ilha do Uruá, Paraíso, Realeza, São Thomé, Vencedor, Vera Cruz e Seringal Uruá. Foi dado à causa o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais - válidos para 2010).
2. No primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar "o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização em favor da parte Autora, de acordo com o valor apurado no laudo pericial judicial, excluído dele apenas o valor concernente às terras pertencentes à União, assim, o novo valor, com a referida exclusão, será apurado em fase de liquidação de sentença, ou simples acordo entre as partes, tudo à título de indenização das áreas de propriedade da parte requerente, abrangidas pela Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Madeira (RDS), excluídas, repito, as terras que pertencem à União (Uruá, Esperança e Vencedor)".
3. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados "em 0,5% do valor da indenização, limitando-se em R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), por força do disposto no art. 27, §1º c/c §3º, II do mesmo artigo do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de Junho de 1941 com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV"s (..) e corrigido, no dia 10 de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período, conforme art. 27, §4º do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de Junho de 1941". A parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários por haver sucumbido em parte mínima do pedido.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao examinar a controvérsia, afirmou que o caso em exame é de desapropriação indireta, mas afastou a competência do foro da situação do imóvel.
5. A irresignação prospera no tocante à citada ofensa ao art. 47 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ação de desapropriação indireta tem natureza real, e a competência para julgá-la é absoluta do foro da situação da coisa.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.