STJAgInt no REsp 2.272.087
Previdência complementar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se persiste negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de excesso de execução e enriquecimento sem causa, a justificar a anulação do acórdão recorrido; (ii) se a constrição efetivada por meio do SISBAJUD é nula por inobservância do art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, ante a alegada ausência de intimação específica para manifestação sobre os cálculos atualizados; e (iii) se incide a Súmula 83/STJ, diante da jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou superada a omissão do acórdão recorrido, em relação às teses de excesso de execução e enriquecimento sem causa, por se tratar de matéria eminentemente de direito, apta a julgamento por esta Corte.
4. Houve impugnação ao cumprimento de sentença com discussão dos cálculos, tendo a executada sido intimada do bloqueio via SISBAJUD e para oferecer impugnação, tendo essa sido julgada improcedente, ficando afastada a alegada violação ao art. 854 do CPC.
5. Prevalece nesta Corte Superior, o entendimento de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios devidos até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, o que não ocorreu até o momento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.