STJAgInt nos EAREsp 2.871.073
Ausência de similitude fática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há semelhança suficiente entre os casos confrontados à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC; (ii) saber se é desnecessária a similitude fática quando a divergência versa sobre regra processual; (iii) saber se deve ser prestigiado o formalismo valorativo, com base no art. 277 do CPC, para afastar rigor excessivo quando a finalidade do ato foi alcançada; e (iv) saber se, com base nos paradigmas indicados, deve ser afastada a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC.
4. Os contextos fáticos são distintos: no embargado, houve descumprimento da ordem de recolhimento em dobro após intimação, atraindo o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ; no paradigma, tratou-se de erro material escusável em guia, com valores recolhidos e corretamente vinculados.
5. A divergência sobre regra processual não dispensa a demonstração de similitude fática, pois a diferença de quadros fáticos inviabiliza o dissídio.
6. Persiste o óbice regimental do art. 266-C do RISTJ, confirmando o indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC. 2. A hipótese de erro material escusável em guia com valores já recolhidos e vinculados não se equipara ao descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, que atrai o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ. 3. A divergência em matéria processual não afasta a exigência de similitude fática para a configuração do dissídio. 4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.007, § 4º, 277, 926; RISTJ, art. 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.
Tese
"1. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC. 2. A hipótese de erro material escusável em guia com valores já recolhidos e vinculados não se equipara ao descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, que atrai o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ. 3. A divergência em matéria processual não afasta a exigência de similitude fática para a configuração do dissídio. 4. Aplica-se o art. 266-C do RISTJ para manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.