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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.120.188

Não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) em relação aos arts. 921, § 4º-A do CPC e 40, §§ 1º ao 4º da LEF, incidência da face a necessidade de reexame do Súmula n. 7/STJ, contexto fático-probatório para se aferir a ocorrência de prescrição intercorrente; c) quanto aos artigos 506 e 507 do CPC, incidência da porquanto o acórdão recorrido se harmoniza com a Súmula n. 83/STJ, jurisprudência do STJ; d) no tocante ao artigo 371 do CPC, incidência da por ausência de prequestionamento; e, por fim, e)Súmula n. 211/STJ, dissídio jurisprudencial prejudicado. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, o argumento acerca da incidência da por ausência de Súmula n. 211/STJ, prequestionamento do artigo n. 371 do CPC, o que acarreta o não conhecimento do agravo" (fl. 315).

2. Constata-se que na petição de AREsp (fls. 259-283) não há demonstração de que forma e em qual trecho do acórdão que julgou a Apelação a tese de vulneração do art. 371 do CPC teria sido apreciada.

3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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