TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010249-30.2024.5.15.0065
Intervalo intrajornada: necessidade de reexme de fatos e de provas
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Necessidade de reexme de fatos e de provas
- Impossibilidade
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA - NECESSIDADE DE REEXME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. O v. acórdão embargado apresentou fundamentação jurídica exaustiva e coerente, expondo claramente as razões de decidir que conduziram à manutenção do óbice sumular e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, restando plenamente atendidos os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. A pretensão de reforma da decisão, baseada apenas no inconformismo da parte com o desfecho desfavorável, encontra-se desprovida de suporte legal nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos.. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora