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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.288

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B do ECA. Fundamentação: utilização de imóvel comercial e veículos para serviço de "disque-droga", apreensão de 51 papelotes de cocaína, 22 buchas de maconha, petrechos destinados ao tráfico e munições, indicando dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração delitiva (garantia da ordem pública).

3. Decisões anteriores: ordem denegada pelo Tribunal local; recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls. 298-300). No agravo regimental, a defesa reitera condições pessoais favoráveis e sustenta suficiência das cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública; (ii) as condições pessoais favoráveis e a alegada suficiência de medidas do art. 319 do CPP autorizam a substituição da prisão; e (iii) o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), evidenciada pela gravidade concreta da conduta, com apreensão de drogas fracionadas, petrechos típicos do tráfico, munições e organização de "disque-droga", indicando dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.

6. Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para mitigar o risco à ordem pública no contexto fático delineado, não se impondo substituição da prisão preventiva.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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